Lei nº 696 de 11 de junho de 2002

Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores – IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores – IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo Único. Para ter direito a isenção, o moto-táxi deverá estar devidamente cadastrado no seu órgão de classe e autorizado pelo Órgão competente do Município a exercer suas atividades.

Art. 2º O Departamento de Trânsito – DETRAN, por ocasião da emissão do documento, cumprirá o que determinar o estabelecido na presente Lei observados os requisitos previstos no art. 22, do Código Nacional de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 11 de junho de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Publicado no DOE em 08.07.2002