Autoriza a instituição de Campanha Educativa e Social destinada a aumentar a arrecadação do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir campanha educativa e social, de incentivo à arrecadação tributária, mediante premiação dos participantes, visando o aumento da arrecadação do ICMS, no Estado do Amapá.
§ 1º A Campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser instituída pelos Secretários de Estado da Fazenda e Planejamento e Coordenação, sob a Presidência do primeiro.
§ 2º A Comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, obedecido o disposto em regulamento.
Art. 2º São objetivos da Campanha a que se refere o artigo anterior:
I – estímulo à emissão de Nota Fiscal;
II – conscientização popular sobre as finalidades sociais do ICMS;
III – aumento da arrecadação do tributo.
Art. 3º Para a implementação e consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo promoverá festival de prêmios para os consumidores e incentivará a realização de concursos nas escolas públicas e privadas do Estado.
Art. 4º O Poder Público credenciará entidades sociais, filantrópicas e religiosas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, interessadas no recebimento de notas fiscais e entrega de cupons de sorteio de prêmios nas campanhas, visando o incremento da arrecadação tributária.
Art. 5º O credenciamento das entidades interessadas, bem como a gestão do número de cupons a serem distribuídos para cada uma, obedecerão aos critérios de antiguidade e de volume de serviços prestados à comunidade.
Parágrafo Único. Terão preferência no credenciamento entidades que atendam crianças e adolescentes carentes.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo definir a forma de remuneração das entidades devidamente credenciadas.
Art. 7º A publicidade dos atos, programas, obras e serviços realizados com a participação dos recursos previstos por esta Lei, assim como da própria campanha, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem diretamente, ainda que indiretamente, promoção pessoal de autoridades e servidores públicos ou de pessoas vinculadas às entidades beneficiárias.
Art. 8º O Poder Executivo, atendidas as indicações técnicas, poderá autorizar a realização de mais de uma versão de cada campanha em cada exercício fiscal, atribuindo-lhe a denominação que melhor reflita o momento sócio-econômico.
Art. 9º Semestralmente o Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá a entrega de diplomas aos cinco primeiros da indústria comércio e serviços, que forem classificados como os maiores e mais pontuais contribuintes do ICMS, no período.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 15 de setembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 16.09.1997