ACÓRDÃO Nº 005 /2020 

RECURSO DE OFICIO Nº 020/2019  

PROCESSO: 28730.0273502013-4  

NOT. DE LANÇAMENTO N° 2013001390  

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.  

RECORRIDA: COMAPE COMERCIAL DE PEÇAS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA.  

RELATOR (A) : FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE  

DATA DO JULGAMENTO: 19/06/2019 

 

EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) MERCADORIAS NÃO SUJEITAS. 2) CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO. 

1) Verificada a existência de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe-se a respectiva exclusão no crédito tributário. 

2) Confirmado o pagamento do imposto pelo contribuinte e ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, requer a extinção do crédito tributário na forma do art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66-CTN e Súmula 2 do CERF/AP. 

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão nº 074/2016-JUPAF que julgou parcialmente procedente o crédito tributário formalizado na Notificação de Lançamento nº 2013001390. Devendo ser excluidos da composição do crédito tributário os valores referentes aos documentos fiscais: 243371, 243318, 157185 e 8730, pelo pagamento (art.156, I, da Lei nº 5172/66-CTN c/c a Súmula 2 do CERF/AP) e as NF-e 31404 e 2669, em face dos produtos ali descritos não estarem sujeitos ao ICMS Substituição Tributária, subsistindo os demais registros. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões; o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Vice-Presidente, Marcelo Gama da Fonseca e demais conselheiros: Francisco Rocha de Andrade (Relator), Antônio José Dantas Torres, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito e Sérgio Flávio Galdino Lima.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 14 de fevereiro de 2020.