Dispõe sobre dispensa de multa e juros de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/43895, e
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 . c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 98 , de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União, em 19 de agosto de 2014,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensado 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 29 de dezembro de 2014.
Art. 2º A anistia prevista no art. 1º, deverá atender as seguintes condições:
I – não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou na ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II – não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a disciplinar os atos necessário à implementação do benefício previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 28 de outubro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 28.10.2014