Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que trata de MDF-e.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2014/45159-SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 21, de 2010 e Ajustes SINIEF 13 e 14, de 15 de agosto de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 19.08.2014,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 7º, ao art. 159-C , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”
Art. 2º Fica alterado o § 4º, do art. 159-K, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem:
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.
Macapá, 20 de outubro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 20.10.2014