Art. 9º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá – CONDIAP, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá.
Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá – CONDI/AP, é um colegiado de deliberação, constituído por 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. Redação, Lei nº 339 de 22.04.1997.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá – CONDAP, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II – Secretaria de Estado da Fazenda;
III – Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo;
IV – Federação das Indústrias do Estado do Amapá;
V – Federação ou Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado do Amapá;
VI – Federação ou Sindicato dos Trabalhadores na Indústria;
VII – Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá.
VIII – Banco do Estado do Amapá – BANAP. Acrescentado pela Lei nº 339 de 22.04.1997.
IX – Agência de desenvolvimento Sustentável do Amapá – ADAP. Acrescentado pela Lei nº 339 de 22.04.1997.
§ 2º Os nomes indicados na forma prevista no parágrafo anterior serão propostos ao Governador do Estado, em lista tríplice que nomeará um (1) na forma do Regulamento desta Lei.
§ 3º O Presidente do Conselho será indicado, pelo Governador do Estado, dentre os membros representantes.
§ 4º Caberá aos membros suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos.
§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, será vinculado à Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo.
§ 6º O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será prestado pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo, com a função de prestar todo o assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho, bem como viabilizar as ações definidas no artigo 3º.