Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, RICMS, no que se refere à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2014/33927 – SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 44 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 10 , de 13 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014,
Decreta:
Art. 1º O § 8º, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de junho de 1998, RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º A escrituração do Livro do Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º, do art. 63, do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de julho de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 01.07.2014