Dispõe sobre alteração no Anexo I, do Decreto 2269, 24 de julho de 1998 –Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n°2014/09688-SEFAZ, e
Considerando as disposições do § 2°, do art. 44, c/c art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE ̸ AP;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste 07/05, alterado pelos Ajustes SINIEF 30 e 31, de 6 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º, ao art. 105-11, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a redação a seguir:
“§ 4° Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto n ° 2269, de 24 de julho de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e que contenham Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.”
Art. 2° Fica alterada a disciplina estabelecida no Anexo XIII-B do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Além do disposto nos demais inciso do caput 0 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo contribuinte, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Especifico de Combustíveis, no casos de mercadorias destinadas a:
a) Estabelecimento distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1 de julho de 2013;
II) acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 10 de Março de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador