Decreto nº 5640 de 20 de dezembro de 2012

Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS quanto aos procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2012/85687 – SRE, e

Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44 c/c art. 243, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 141, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o § 6º, ao art. 222-L, do Decreto nº 2.269, de 24 de junho de 1998, com a seguinte redação:

 

“§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.”

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 20.12.2012