Decreto nº 4151 de 21 de novembro de 2012

Dispõe sobre prorrogação das disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo – Protocolo Geral nº 2012/73253-SRE, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União do dia 04 de outubro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2013, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:

I – Decreto nº 2990, de 04 de outubro de 2000, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/1991);

II – Decreto nº 1021, de 12 de abril de 2010, que concede redução de base de cálculo nas operações constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 75/1991);

III – Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/1997);

Art. 2º. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:

I – Decreto nº 1026, de 12 de abril de 2010, que isenta do ICMS devido, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue (Convênio ICMS 24/1989);

II – Decreto nº 1422, de 07 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico – hospitalares (Convênio ICMS 104/1989);

III – Decreto nº 3010, de 06 de outubro de 2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento (Convênio ICMS 03/1990);

IV – Decreto nº 3058, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/1991);

V – O inciso IV, do art. 1º, do Decreto nº 1.252 de 19 de agosto de 1992, que dispõe sobre a não exigência do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação (Convênio ICMS 78/1992);

VI – A alínea “c”, do inciso I, do art. 2º do Decreto nº 0068 de 12 de janeiro de 1996, que dispõe isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/1995);

VII – O inciso XI, do art. 1º do Decreto nº 4690 de 08 de setembro de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças (Convênio ICMS 75/1997);

VIII – Decreto nº 4055, de 31 de agosto de 2005, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública (Convênio ICMS 84/1997);

IX – O inciso VII, do art. 1º do Decreto nº 5.720, de 31 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/1997);

X – Decreto nº 0247, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar (Convênio ICMS 05/1998);

XI – Decreto nº 2.350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Convênio ICMS 47/1998);

XII – Decreto nº 3.417, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênio ICMS 91/1998);

XIII – Decreto nº 7.745, de 05 de dezembro de 2003, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à INTERNET e estabelece procedimentos quanto ao pagamento do imposto (Convênio ICMS 78/2001);

XIV – Decreto nº 0138, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos (Convênio ICMS 140/2001);

XV – Decreto nº 0141 de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/2002).

XVI – Decreto nº 6902, de 30 de dezembro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/2002).

XVII – Decreto nº 3063, de 17 de junho de 2005, que dispõem sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/2003);

XVIII – Decreto nº 7.726, de 03 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA (Convênio ICMS 87/2003);

XIX – Decreto nº 3.415, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/2004);

XX – Decreto nº 2.297, de 16 de agosto de 2004, que concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil (Convênio ICMS 44/2004);

XXI – Decreto nº 3.382, de 21 de dezembro de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros (Convênio ICMS 137/2004);

XXII – Decreto nº 1.799, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado (Convênio ICMS 28/2005 e 03/2006);

XXIII – Decreto nº 4.053, de 1º de agosto de 2005, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca realizadas por estabelecimentos industrializadores (Convênio ICMS 153/2004);

XXIV – Decreto nº 2.767, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro (Convênio ICMS 32/2006);

XXV – Decreto nº 3.414, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro (Convênio ICMS 51/2006);

XXVI – Decreto nº 2.768, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a dispensa do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias localizadas no Estado (Convênio ICMS 97/2006);

XXVII – Decreto nº 3.469, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em AJUSTES SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos celebrados pelo Estado, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966) e Lei Complementar Federal nº 24 de 1975 (Convênio ICMS 113/2006);

XXVIII – Decreto nº 2541, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007);

XXIX – Decreto nº 2.542, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007);

XXX – Decreto nº 2.491, de 28 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/2010);

XXXI – Decreto nº 2.695, de 11 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

XXXII – Decreto nº 2.506, de 18 de agosto de 1998, que concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá;

XXXIII – Decreto nº 2.725, de 12 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/1991);

XXXIV – Decreto nº 1.565, de 27 de outubro de 1992, que implementa o Convênio ICMS nº 123 de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

XXXV – Decreto nº 2.890, de 14 de setembro de 2001, que implementa o Convênio ICMS nº 33 de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.1100 da NBM/SH;

XXXVI – Decreto nº 2.151, de 09 de maio de 2007, que implementa o Convênio ICMS nº 09 de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

Art. 3º. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015, as disposições contidas no decreto a seguir indicado:

I – O art. 4º, do Decreto nº 0462, de 19 de fevereiro de 2008, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC (Convênio ICMS 147/2007).

Art. 4º. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017, as disposições contidas no decreto a seguir indicado:

I – Decreto nº 4884, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura (Convênio ICMS 85/2011).

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de novembro de 2012

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 21.11.2012