Decreto n° 450 de 17 de fevereiro de 2012

Acrescenta o Anexo XXV ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/8213-SRE, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993, bem como o Convênio ICMS nº 92, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de 05.10.2011,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o Anexo XXV ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“ANEXO XXV DO DECRETO Nº 2.269/1998

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES

Art. 1º. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH -, de que trata o art. 7º, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino à indústria fabricante de veículo;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4. a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto neste Anexo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

Art. 2º. O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

Art. 3º. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a formula MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra) ] – 1, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no art. 7º deste Anexo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Amapá.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Art. 4º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 5º. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 6º. Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º. A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ItemNCM/SHDESCRIÇÃOMVA-ST original (%)MVA-ST sul e sudeste (%)MVA-ST norte/nordeste/ centro-oeste (%)
140.11pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)4259,1150,55
240.11pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira3247,939,95
340.11pneus para motocicletas6079,2869,64
440.11outros tipos de pneus4562,4753,73
54012.90protetores, câmaras de ar4562,4753,73
40.13

Nota Legtisweb: Retificação do Art. 2º. pelo Decreto Nº 702 DE 08/03/2012

Art. 2º Ficam convalidadas as operações praticadas pelos contribuintes com a sistemática da substituição tributária, desde 1º de dezembro de 2011 e a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de fevereiro de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 23.02.2012