Recurso de Ofício:
Nº. 40/2016
Processo (s):
Nº. 28730.008824/2014
Procedência:
Auto de Infração:
Macapá – Amapá
Nº 1041/2014
Valor do Crédito Tributário:
R$ 48.648,28
Relator:
Marcelo Gama da Fonseca
Data do Julgamento
18/05/2017
EMENTA JUPAF: AUTO DE INFRAÇÃO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual não obtendo decisão favorável em 1ª Instância Administrativa do pleito Recorre através de Recurso de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERP/AP, na forma do art. 206, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, contra a decisão de nº 238/2014 (fls. 44/48), proferida pela junta de julgamento de Processo Administrativo Fiscal JUPAF/AP, que julgou por unanimidade improcedente o lançamento, anulando o crédito tributário lançado.
Através do auto de infração de nº 1041/2014, (fls. 01), emitida pela Coordenadoria de Fiscalização / Núcleo de Fiscalização de Estabelecimento, emitido pela Auditora Fiscal Débora Barreto Bika, no dia 25/04/2014 (fls. 01) exigindo do contribuinte o Crédito Tributário no valor de R$ 48.648,28 (QUARENTA E OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário, através da ciência do contribuinte em 25/04/2014, emitida no corpo do próprio auto de infração.
As infringência foram dispostas nos arts. 2º; inciso I; 11; § 1º; 46, § 1º; 47 do Decreto nº 2269/98.
O auto de infração foi emitido pela Coordenadoria de Fiscalização / Núcleo de Fiscalização de Estabelecimento Gerência / SRE/AP, em 23/04/2014, fls. 01, através da fiscal de tributos Débora Barreto Bika, o contribuinte inconformado apresenta em 23/05/2014 de forma tempestiva, a impugnação a notificação de débitos fls. 33/42, alegando que a referida empresa LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A – CNPJ 10.240.186/0003-71, Inscrição Estadual nº 03.037.609-2, e fundamenta a sua tese de defesa / impugnação ao lançamento efetivado pelos motivos de fato e de direito que expõe sequentemente.
O auto de infração em epigrafe trata-se de crédito tributário no valor de R$ 48.648,28 (QUARENTA E OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), valor esse referente a imposto, multa e juros.
Ocorre que a impugnante faz sua apuração de ICMS mensalmente e o seu recolhimento ocorre em uma única guia, e não em guias por crédito lançado na conta corrente da impugnante, acarretando em processos de solicitação de baixa ou estorno de débito a medida que os mesmos são identificados como incluídos nas planilhas de apuração mensal; ou a solicitação do espelho da NF que gerou o crédito tributário, caso a impugnante não localizá-la para verificação do recolhimento do imposto ou não. Ainda, a impugnante detecta lançamentos indevidos na conta corrente referente a notas fiscais de retorno de mercadoria, sem a geração do ICMS.
Tabela de crédito tributário / auto de infração nº 1.041/2014
Data
Ref. Nota Fiscal (NF)
ICMS DEVIDO
ESCLARECIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO
 
17/06/2011
000.035
R$ 1.100,00
Trate-se de NF com imposto recolhido no DAR apuração 06/2011 – Apuração de diferencial de alíquota.
21/06/2011
000.243
R$ 1.690,85
Trata-se de NF com imposto recolhido no DAR apuração 06/2011 – Apuração de diferencial de alíquota.
21/06/2011
000.846
R$ 966,88
Trata-se de NF com imposto recolhido no DAR apuração 06/2011 – Apuração de diferencial de alíquota.
17/02/2012
012.007
R$ 327,34
Não recolhido o crédito tributário.
17/02/2012
000.256
R$ 18.512,01
Trata-se de NF com imposto recolhido no DAR apuração 02/2012 – Apuração de diferencial de alíquota.
15/02/2013
002.155
R$ 455,96
Trata-se de NF anulada, com NF de devolução de mercadoria n? 002.193
28/02/2013
002.193
R$ 620,00
Trata-se de NF de devolução de venda de mercadoria (CFOP 2202) ref. a NF 2.155  anulada, emitida em 15/02/2013
28/02/2013
002.194
R$ 620,00
Não recolhido o crédito tributário.
04/03/2013
000.039
R$ 244,37
ICMS recolhido antecipadamente por / substituição tributária.
Diante do exposto alencamos os nove créditos exigido no auto de infração e esclarecemos individualmente suas situações:
II – DO DIREITO
Não havendo o crédito tributário na totalidade do Auto de Infração em epígrafe, a impugnante fica desobrigada do seu pagamento integral, reconhecendo o crédito tributário original no valor de R$ 947,34 para procedimento de pagamento.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto a impugnante solicita que seja acolhida a presente Impugnação, considerada a incoerência do fato gerador em sua totalidade em consequência, reconhecida a insubsistência e autorizado o estorno do crédito tributário lançado e apuração do crédito devido.
Termos em que pede e espera deferimento
O processo foi remetido á JUPAF em 04/06/2014, que preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou parcialmente procedente a ação fiscal, fls. 44/48, devendo ser excluído da autuação os valores pagos e lançados indevidamente com redução do crédito tributário constante do auto de infração de nº 1041/2014, com julgamento do mérito.
O contribuinte tomou ciência da decisão JUPAF/AP de nº 238/2014 em 25/11/2014, através do termo de ciência fls. 49.
A Coordenadoria de Arrecadação Tributária COARE de Ofício apresentou em 08/11/2015, Recurso de Ofício ao Conselho Estadual de Recurso Fiscal CERF/AP, na forma do art. 206 da Lei nº 0400/97, CTE/AP, contra a Decisão de nº 238/2014, fls. 44/48, proferida pela Juntada Julgamento JUPAF/AP.
O processo foi encaminhado a Procuradoria Tributária em 10/11/2015, fls. 55, que se manifestou as fls. 56/70, pela procedência parcial da ação fiscal para que seja realizada o recolhimento do restante do valor da condenação da decisão nº 238/2014, da JUPAF/AP nos termos do artigo 155, II da Constituição Federal, art. 201 do CTN e demais legislação aplicáveis ao caso encaminhando o presente para seu trâmite normal de julgamento neste conselho.
É o Relatório
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório trata-se de recurso de ofício respaldado pelo art. 206 da Lei nº 0400/97 CTE/AP, o recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao reexame de ofício da decisão de 1ª instância de nº 238/2014, fls. 44/48, proferida pela junta de julgamentos de processo administrativos fiscais JUPAF/AP, que julgou por unanimidade parcialmente procedente o lançamento, reduzindo o crédito tributário lançado.
Através do auto de infração nº 1041/2014, fls. 01, emitido pela coordenadoria de fiscalização núcleo de fiscalização de estabelecimento em 25/04/2014, correspondente aos seguintes fatos, após verificações e análises em livros e documentos fiscais constatou-se as seguintes irregularidades: o contribuinte deixou de recolher aos cofres públicos do Estado o ICMS nos valores de R$ 3.757,73, (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), R$ 18.839,35 (dezoito mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) e R$ 1.940,33 (hum mil, novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos), referente aos períodos de 2011, 2012 e 2013, respectivamente, relativos a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, incidente sobre as operações com mercadorias adquiridas para consumo e integração no ativo fixo conforme demonstrativos de diferença de alíquota e ICMS devido em anexo.
Preliminarmente verificou-se que restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação do auto de infração de nº 1041/2014, no que concerne a tempestividade em 23//05/2014, fls. 33/42.
– E que o recurso de Ofício ingressou de forma tempestiva em 08/09/2015, fls. 54.
– Compulsando os autos verifico que este conselho deve manter a materialidade dos fatos ocorridos quando do julgamento de 1ª Instância pela documentação acostadas aos autos verifico, e ainda percebe-se claramente que a Empresa Impugnante em sua peça impugnatória, conseguiu comprovar a inexistência parcial do crédito tributário.
– Pois bem, desta forma passo a decidir o libelo fiscal.
Nesta autuação a Secretaria Estadual da Fazenda exige o ICMS sobre o diferencial de alíquotas de mercadorias adquiridas para consumo e/ou para integração do ativo fixo, conforme determina a Lei 0400/97-CTE/AP e o Dec.2269/98-RICMS/AP, relacionados aos valores das notas fiscais n° 000.035; 000.243 e 000.846, referente ao mês de junho de 2011; das notas fiscais n° 012.007 e 000.256, referente ao mês de fevereiro de 2012; das notas fiscais n° 002.193; 002.194 e 002.155 referente ao mês de fevereiro de 2013 e da nota fiscal n° 000.039, referente ao mês de março de 2013, notas essas relacionadas através do Demonstrativo de Diferença de Alíquota e ICMS Devido (fls.02) dos autos.
O contribuinte apresentou, além das cópias das notas fiscais (fls.39 a 42), planilha de apuração de diferencial de alíquota do mês de junho de 2011 e fevereiro de 2012 (fls.36 e 38), com os respectivos documentos de recolhimentos de arrecadação e pagamento do ICMS (fls.36 a 38).
Em relação à cobrança do ICMS Diferença de Alíquotas da nota fiscal n° 035, 243 e 846, comprovou-se o recolhimento do ICMS referente as nota fiscais demonstradas na planilha de apuração de ICMS (fls.36) dos autos, recolhido através do DAR referente ao mês 06/2011 (fls.37) e comprovado através da informação do Relatório de Arrecadação Detalhada por Contribuinte (fls. 15) anexo ao auto de infração.
Em relação à cobrança do ICMS Diferença de Alíquotas da nota fiscal n° 256, comprovou-se o recolhimento do ICMS referente à nota fiscal inserida na planilha de apuração de ICMS (fls.38) dos autos, recolhido através do DAR referente ao mês 02/2012 (fls.38) e comprovado através da informação do Relatório de Arrecadação Detalhada por Contribuinte (fls. 16) anexo ao auto de infração.
Quanto à cobrança do ICMS Diferença de Alíquotas da nota fiscal n° UF-e 2155 (fls.39) com CFOP 6102 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, emitida, em 15/02/2012 entendemos que a referida cobrança na autuação em questão está em conformidade com o que determina a Lei 0400/97-CTE/AP e o Dec.2269/98-RICMS/AP.
Em relação à NF-e n°2193, com CFOP 2202 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, emitida em 28/02/2013, a qual informa que a referida nota fiscal acobertou a devolução dos produtos relacionados na NF-e n°2155. O contribuinte em questão não comprovou nos autos a referida devolução, através da emissão de nota fiscal da própria empresa impugnante, juntamente com o conhecimento de transporte que comprova a efetiva saída do produto do Estado do Amapá, conforme determina os artigos 84 a 98 do Decreto 2.269/98- RICMS/AP.
Em relação à cobrança do ICMS Diferença de Alíquotas através da nota fiscal n°039 (fls.42), o produto relacionado à referida nota está sujeito à tributação pelo regime de substituição tributária de acordo com o Convénio ICMS 110/07, e a mesma foi consumida em outra UF, isto é, no Estado do Pará diretamente ao consumidor final, portanto não cabe a referida cobrança do imposto em questão, nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto cabe ao Estado onde ocorrer o consumo conforme art. 155, I, do § 4o da Constituição Federal.
Conforme composição a seguir, os cálculos do Crédito Tributário atualizado, com juros e multa de mora, dos valores que devem permanecer na cobrança do Auto de Infração n° 1041/2014, conforme observa-se o quadro abaixo.     
Período Ref.
Data Venc.
ICMS Original
A. Monetária
ICMS Atualiz.
Multa
Juros
Crédito Tributário
Coef.
R$
%
R$
%
R$
Fev/2012
10/03/12
327,34
1,1560
51,06
378,40
50
189,20
25,00
94,60
662,20
Fev/2013
10/03/13
1.695,96
1,0658
111,59
1.807,55
50
903,77
13,00
234,98
2.946,30
 
 
2.023,30
 
162,65
2.185,95
 
1.092,97
 
329,58
3.608,50
TOTAL
 
Crédito Tributário
Auto de Infração
48.648,28
Decisão JUPAF
3.608,50
Redução
45.039,78
No dia 12/12/2014, o contribuinte efetivou o pagamento no valor de R$ 2.243,31, através DAR Avulso, fls. 53, o que deverá ser abatido do valor de R$ 3.608,78, reconhecido como valor devido pela JUPAF/AP, conforme decisão de 1ª instância de nº 238/2014, JUPAF/AP. 
Deste modo, fica extinto o crédito tributário, parcial, conforme o artigo 156, I da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional, descrito a seguir.
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento”.
Porém, este conselheiro relator suscitou, que haveria dúvidas a serem esclarecidas e no intuito de melhor formar opinião e da clareza em nossos posicionamentos quanto ao voto solicitou ao presidente em exercício deste conselho CERF/AP, para que este encaminhe ao setor competente para que se esclareça os seguintes pontos.
1 – A Planilha e o espelho constantes nas fls. 52 e 53, emitidos pelo NUCCF/COARE, é o pagamento resultante da decisão da JUPAF.
2 – Confirmar se o contribuinte utilizou-se da ANISTIA.
3 – Se há saldo remanescente.
E no dia 12/12/2016, o presidente do CERF/AP, em exercício encaminhou a NUCCF/COARE SEFAZ, para que tais dúvidas fossem esclarecidas.
E em 30/12/2016, em resposta a solicitação do CERF/AP, a COARE SEFAZ emitiu parecer denominado assunto diligência para o processo 0062012014-2, que diz:               
  1. Os demonstrativos das fls. 52 e 53, são respectivamente o Demonstrativo do crédito tributário, conforme a Decisão da JUPAF/AP nº. 238/2014 e o recolhimento efetuado pelo contribuinte com os benefícios da Anistia concedida por força do Dec. 6362/2014, portanto coube ao contribuinte impugnante recolher o valor de R$ 2.243,31, que é a soma do principal e a atualização monetária.
  2. Confirmamos a utilização da anistia para recolhimento da parte devida conforme a Decisão da JUPAF/AP, conforme dito acima.
  3. Não há saldo remanescente para a parte julgada PROCEDENTE pela JUPAF/AP, pois o contribuinte recolheu.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, voto por conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, para confirmar a Decisão nº 238/2014/JUPAF, e julgar extinto o crédito tributário remanescente daquela decisão pelo pagamento com fundamento no art. 156-I do CTN, com os benefícios previstos no Dec. nº 6362/2014.
É o voto