RECURSO DE OFÍCIO N° 019/2017
Processo n° 28730.0236002011-0
N.de Lançamento: n° 2011.000.301
Valor do Crédito: R$ 3.546,36
Relator: Sergio Flavio Galdino Lima
Data de julgamento: 25.04.2017
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, visto que a decisão do órgão colegiado da JUPAF considerou improcedente NL n° 2011.000.301 (fl.02).
A Notificação de Lançamento emitido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, publicada no D.O.E em 27.07.2011, exige do contribuinte crédito tributário no montante de R$ 3.546,36 (Três mil, quinhentos e quarenta seis reais e trinta seis centavos ); a exigência fiscal trata-se ICMS-ESTIMATIVA não recolhido no prazo legal, referente ao período de janeiro a outubro de 2005. São indicados como infringidos os dispositivos da Lei 0400/1997: arts, 44; 161, inciso I, alínea “a”, “j”,”i” e inciso XXXIII,
Na sequência autuada comparece ao feito, impugnação intempestiva, (fl.06) protocolado em   23.12.2013. Em síntese, os argumentos da impugnante:
– (…) encontrava-se sem atividade operacionais (SEM MOVIMENTO) nesse período de cobrança de estimativa;
– (…) no período mencionado fez compras no seu CAD/ICMS referente à compra de imobilizado e para reforma da escola, não para comercialização, em anexo 4 copias das notas fiscais;
– (…) desde modo, não cabe à notificação de lançamento, e sente-se injustamente tributada por algo inexistente e pleiteia cancelamento da exigência fiscal.   
Nobre Relator da JUPAF, em sua análise conclusiva, entendeu que não caberia aceitação de impugnação, à luz do disposto no citado art. 187 da Lei 400/97, tendo em vista da sua intempestividade.
No entanto, preferiu ignorar o efeito jurídico no tocante as formalidades do processo administrativo de sua admissibilidade, dando celeridade ao mesmo; privilegiando a eficiência em detrimento das concepções puramente formalísticas, pois fato gerador ocorreu no período de janeiro a outubro de 2005, o que indica ter a decadência atingido o crédito tributário pretendido pela Fazenda Pública.
Por fim, remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.     
Este é o relatório do estado do processo, do qual passo a decidir.
PARECER E VOTO
Neste primeiro momento aproveito parte do bem elaborado parecer do Relator da JUPAF, Raul Soares Pereira de Souza, pois se apresenta revestida de clareza suficiente para melhor entendimento sobre a matéria analisada, conforme segue:
(…) A impugnação foi apresentada além do prazo estabelecido no art. 187 da Lei n° 400 (Código Tributário do Estado do Amapá), de 22 de dezembro de 1997.
(…)
 À luz do disposto no citado art. 187 da Lei 400/97, caberia não aceitar a impugnação em razão da sua intempestividade. Entretanto, é fato que o crédito tributário lançado na NL n° 2011.000.301 foi alcançado pelo instituto da decadência estabelecido no art. 173 do CTN, ainda que o impugnante não tenha se valido de tal argumentação para efetuar o lançamento.
Diante do exposto, do que prescreve o art. 156, inciso V, do CTN” (“Extinguem o crédito tributário: V – “a prescrição e a decadência”), que impossibilita a manutenção do crédito tributário; levo em conta a economia processual, decido pelo exame do mérito e julgo IMPROCEDENTES A AÇÃO FISCAL E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO NA NL N° 2011.000.301.”
De pronto, observo as razões do Relator de primeira instância de não acolher os fundamentos da impugnante, tendo em vista a impugnação ter sido protocolada fora do prazo legal, 20.12.2013 – intempestivamente, assim, o prazo de trinta dias de que trata a legislação, art. 187 da Lei n° 0400/97 -CTAP, não foi obedecido pela parte reclamante.   
No entanto, vê-se que a decisão da JUPAF inovou, trazendo argumento até então não discutido em sede de impugnação; impossibilidade de manutenção do crédito tributário, razão pela qual se faz necessária anulação com base nos registros da NL que importa no perecimento, decadência, do direito da fazenda de constituir crédito tributário pelo lançamento.
Neste caso, a inércia da autoridade administrativa está perfeitamente delineada nos autos, o que enseja aplicação da regra do Art. 173 do CTN para efeito de decadência do crédito, a seguir transcrito:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(…)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (grifo nosso)
A disposição legal supra registra que o sujeito passivo sendo notificado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, o tempo decadencial é contado do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não foi.
No que tange ao caso em questão, sujeito passivo fora notificada por meio edital de convocação; publicado no Diário Oficial do Estado, D.O.E n° 5032, 27.07.11.
Vê-se que a Secretaria de Estado da Fazenda ao notificar o sujeito passivo, por meio de Notificação de Lançamento – débitos relativos ao exercício de 2005, a contagem do prazo de decadência iniciou na data da referida notificação por edital. Portanto, se completou o prazo decadencial.  
Como evidência final, a extinção do crédito tributário pode ser confirmada pelo texto do inciso V do art. 156 do CTN, in verbis:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
V – a prescrição e a decadência;
Logo, matéria em discursão não demanda análise meritória, diante da ocorrência de caducidade do crédito fiscal constituído sobre o prisma do exercício de 2005, já que o lançamento indiciário teve publicidade eclodida após o interregno de 5 anos, 27.07.2011, em razão do instituto da decadência.     
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para no mérito confirmar a Decisão de n° 062/2014 do colegiado de primeira instância, JUPAF e declarar extinto o crédito tributário pelo instituto da decadência, previsto no art. 156, inciso V, do CTN, combinado com artigo 173 do citado diploma legal.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do CERF. Macapá, 25 de maio de 2017.