EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento – ICMS Antecipação ST com recolhimentos – Impugnação tempestiva – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 182/2016 – JUPAF, julgar parcialmente procedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013.001018. (fls. 27/29).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 22 de julho de 2013 (fls.03), através da Notificação de Lançamento de n.º 2013001018, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS – antecipação ST lançado na conta corrente fiscal de mercadorias sujeita a cobrança do ICMS, relativo ao período de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, que gerou o crédito Tributário de R$21.943,55, atualizado até 31/07/2013.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j” da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 16/08/2013, alegando o seguinte:
a) Que parte dos débitos lançados, já estão pagos nos DAR AVULSO sob o código nº 1926, referentes as notas fiscais de nº 334; 807; 5765; 7039; 6815, ICMS ANTECIPAÇÃO.
b) Para provar suas alegações, anexou: cópias do DAR 1 referentes a pagamentos nos valores de R$226,62; R$167,91; R$458,75; R$518,53; R$ 443,52 e R$1.121,75, sem contudo, relacionar os referidos valores as notas fiscais acima noticiadas. (fls. 09 a 14).
No final requer “a improcedência de parte do referido Lançamento, alegando que parte dos débitos que constam na referida notificação, já estão pagos.”
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou parcialmente procedente a Ação Fiscal, pois, mesmo que a impugnante não tenha apresentada as Notas Fiscais de nº 334, 807, 5765, 7039, 6815 e 6818, os recolhimentos, confirmados pela Coordenação de Arrecadação são superiores aos valores dos débitos e suficientes para liquidação das mesmas.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 10/11/2016, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “com fulcro no art. 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão.”
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2013001018 no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 10/11/2016, e não se manifestou.
Vamos ao ponto principal da discussão: Ocorreu ou não pagamento das Notas fiscais de nº 334; 807; 5765; 7039; 6815 e 6818 – ICMS Antecipação?
Analisando os Autos verifico que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal noticia ás fls. 18 que “O contribuinte impugna, em parte, a NL nº 2013001018, comprovando, conforme DAR`s em anexo, os pagamentos das NF`s nº 334; 807; 5765; 7039, 6815 e 6818, com código 1926. Porém, não anexou cópias das referidas Notas Fiscais; demonstrando, entretanto, interesse em parcelar o restante dos débitos.”
A JUPAF solicitou diligência, com relação aos recolhimentos das referidas Notas Fiscais (fls. 20) a Coordenadoria de Arrecadação e esta informou o seguinte: “Encaminhamos confirmação de recolhimento, visando atender Pedido de Diligencia da JUPAF”. (fls. 25).
Constando nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que houve o regular pagamento de parte do crédito exigido, inclusive com informações fornecidas por servidores do setor competente da Secretaria da Fazenda, concordamos pela manutenção da decisão da JUPAF com relação a exclusão dos valores referentes as Notas fiscais de nº 334; 807; 5765; 7039, 6815 e 6818, pois os recolhimentos são superiores aos valores debitados e suficientes para a liquidação dos mesmos, conforme informações da Coordenadoria de Arrecadação.
Quanto aos outros débitos os mesmos não foram impugnados e devem ser mantidos.
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção de parte do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2013001018, pelo pagamento, conforme o artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN.
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento”
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de nº 182/2015 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente e declarar extinto o crédito tributário, com relação as Notas Fiscais de nº 334; 807; 5765; 7039, 6815 e 6818, na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do CTN, mantendo-se o crédito tributário quanto aos demais registros lançados na NL 2013001018.
É o Voto.