RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, contra à Decisão nº 256/2016 – JUPAF, de fls. 11/12, do Corpo de Julgadores de Primeira Instância que considerou Ação Fiscal Improcedente.
Notícia os autos que o contribuinte insurgiu contra a Notificação de Lançamento n° 2011007971, emitido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ; ciência da NL ocorreu em 03/04/2014, (fls:3). A impugnação administrativa foi protocolada em 14.04.2014 de forma tempestiva, tendo seu mérito analisado pela JUPAF.
O valor principal do crédito tributário atinge montante de R$ 5.320,50 (Cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos); cobrança tem como base valores de estimativa fixa mensal de R$ 532,05.
Em sua peça inicial (fl:07) a impugnante rechaça os termos da cobrança fiscal pela nulidade total. Senão, vejamos:
1 – A empresa é Optante do Simples Nacional desde 01/01/2008, que conforme art. 12 da Lei Complementar 123 de 2006, define o Simples Nacional como um regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a comprovação da opção encontra-se anexo;
2 – Desde modo, não cabe a notificação de lançamentos, sem a ocorrência de qualquer prejuízo à Fazenda Publica.
Ao final do Julgamento de Primeira Instância o Relator delineou suas razões decisórias sob a ótica da Ação Fiscal Improcedente. Assim, concluiu:
“Compulsando os autos às fls. 09, constata-se a verossimilhança da informação: a opção da empresa pelo SIMPLES NACIONAL se deu 01/01/2008, portanto à partir desta data estava sujeita ao regramento imposto aos optantes desse regime, que é a apresentação de DECLARAÇÃO ÚNICA e simplificada de informações econômicas-fiscais, entregue à Receita Federal do Brasil, como prevista na Resolução CGSN 10/2007.
Isto posto, o voto é pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Por fim, os autos foram remetidos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais. Esta, resumidamente, posicionou nos seguintes termos: lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Conforme mencionado, a presente Notificação de Lançamento informa que o contribuinte teria deixado de recolher ICMS – Estimativa fixa, período de janeiro a outubro de 2009.
Adentrando ao exame do mérito do processo, especificamente na decisão proferida pela JUPAF, quanto aos efeitos jurídicos da opção pelo Simples Nacional, (fls….), trago à lume a legislação vigente:
Lei n° 123/2006:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
De pronto, observo que a decisão da Junta de Processo Administrativo Tributário – JUPAF, não merece censura, pois o crédito tributário ora exigido em Notificação de Lançamento, extrapola os limites jurídicos traçados às empresas optantes do Simples Nacional.
Pois, a opção ao regime simplificado defendida pela impugnante, período de 2008, é irretratável, o que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos tributos federais: Irpj, Csll, Pis, Cofins e verbas previdenciárias; na esfera estadual abrange o ICMS.
Assim, concluo: que o regime especial de arrecadação simplificada, Lei Complementar n.º 123, de 2006, veda, neste caso analisado, a cobrança de ICMS-estimativa fixa que foi substituído pela atual sistemática de tributação. Caso contrário, estaríamos diante de uma dupla incidência de ICMS.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento e manter a Decisão n° 256/16 – JUPAF que declarou Improcedente Ação Fiscal.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do CERF/AP, 12 de dezembro de 2018.