Altera a Instrução Normativa nº 2, de 07.05.2015, que trata dos procedimentos para análise dos pedidos de isenção do IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o contido no Memo nº 062 COTRI/SEFAZ,
Resolve:
Retificar a Instrução Normativa (IN) nº 002, de 07 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 5.950, de 07.05.2015, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
“Art. 2º Ficam acrescentadas os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 4º, com a seguinte redação:
§ 4º Na hipótese da alínea “g”, caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente.
§ 5º Caso a pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Secretário de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo requerimento com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), conforme identificação constante do anexo II, deste Decreto.
§ 6º O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais.
§ 7º A comprovação da condição de deficiência será suprida pelo laudo apresentado à Secretária de Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Leia-se:
“Art. 2º Ficam acrescentadas os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 4º, com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese da alínea “g”, caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente.
§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Secretário de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo requerimento com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), conforme identificação constante do anexo II, deste Decreto.
§ 5º O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais.
§ 6º A comprovação da condição de deficiência será suprida pelo laudo apresentado à Secretária de Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Gabinete da Secretaria
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no DOE em 25.05.2015