Lei nº 2061 de 30 de junho de 2016

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciado para compras com cartão de crédito ou débito.

O Governador do Estado do Amapá.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciado para compras com cartão de crédito ou débito, diferentemente do valor cobrado para pagamento em dinheiro.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:

I – multa de até R$ 1 mil;

II – multa de até R$ 2 mil em caso de cada reincidência;

III – suspensão da Inscrição Estadual por 30 (trinta) dias;

IV – em caso de reincidências a cassação da presente licença.

Parágrafo único. A multa prevista nos incisos I e II do caput será revertida para o Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.06.2016