Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciado para compras com cartão de crédito ou débito.
O Governador do Estado do Amapá.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciado para compras com cartão de crédito ou débito, diferentemente do valor cobrado para pagamento em dinheiro.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I – multa de até R$ 1 mil;
II – multa de até R$ 2 mil em caso de cada reincidência;
III – suspensão da Inscrição Estadual por 30 (trinta) dias;
IV – em caso de reincidências a cassação da presente licença.
Parágrafo único. A multa prevista nos incisos I e II do caput será revertida para o Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 30.06.2016