Determina que as pessoas jurídicas, com fins lucrativos, que forem beneficiados por incentivo ou isenção fiscal outorgada pelo Estado do Amapá devem reservar vagas ao primeiro emprego e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado que, diretamente ou por meio de consórcios, forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído e outorgado pelo Estado do Amapá, devem reservar o percentual linear de 5% (cinco por cento) das suas vagas de trabalho ao primeiro emprego.
Parágrafo único. Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços independente da idade, salvo restrição legal.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.
Art. 3º No ato de efetivação do incentivo da isenção fiscal deverão constar as normas para atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Macapá, 21 de março de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 21.03.2016