R E L A T Ó R I O
Recurso de Ofício interposto pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, contra-ataca decisão do órgão colegiado da JUPAF que julgou parcialmente procedente a exigência fiscal. Assim, segue recurso oposto à Decisão nº 323/2014.
Contribuinte tomou ciência do crédito tributário a partir do recebimento da Notificação de Lançamento em 29.07.2014. Segundo a Coordenadoria de Arrecadação – COARE, a impugnante estaria inadimplente com Estado no que diz respeito ao imposto estadual, ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, montante da exação fiscal R$ 7.589,26 (Sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente aquisições de mercadorias adquiridas em outras unidades da federação.
Consta na presente notificação que o contribuinte teria cometido infringência ao artigo 44 da Lei n° 0400/1997. Nesse sentido, a penalidade capitulada ao fato está descrita no art. 161, inciso I, alínea “a”, “j”, “i”.
Em sua petição impugnatória (fls.07) à Junta de Julgamento de Processos Adm. Fiscais – JUPAF, no prazo estabelecido em lei, impugna pela análise da presente notificação; revisão e baixa dos créditos relacionados nas notas fiscais: 146.731, 24.482, 5672, 267.352, 112.858 e a 13.848 A impugnante juntou aos autos comprovantes de pagamento, fls.26 a 31.
Assim, seguindo o curso regular processual, os autos chegaram conclusos à JUPAF, sendo distribuído ao julgador Raul Soares de Souza, que após análise considerou pertinentes alegações da impugnante, cujo libelo basilar foi decidido parcialmente procedente.
Deste modo, foram expurgados da NL parte do crédito fiscal em cobrança, conforme Informação Fiscal, fl.24, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação, No entanto, o contribuinte informa que a NF nº 112858 foi paga na Inscrição Estadual 03.042247-7, reconhece que não pagou a NF nº 132763 e alega que a NF nº 13848 não consta no arquivos da empresa, o que confirma o Coordenador de Digitação/S.R.E as fls 19.
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Este é o relatório do estado do processo, do qual passo a decidir.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2014000485, no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através do Termo de Ciência a fl 27, em 12/06/2015. e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, além dos documentos anexados pela Contribuinte, se preocupou em consultar o Núcleo de Conta Corrente Fiscal para que confirmasse os pagamentos anexados pelo contribuinte referentes aos pagamentos e encaminhasse o demonstrativo de Arrecadação Detalhada por Contribuinte (fls. 21 a 24).
Com relação aos documentos anexados pelo contribuinte – comprovante de pagamento do ICMS-ST – GNRE e DANFE’s (fls. 06 a 18) com valor do crédito tributário registrado na conta corrente no valor de R$ 7.589,26, o mesmo foi parcialmente recolhido pelo contribuinte e ratificado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, conforme manifestação às fls. 24. “Confirmamos o pagamento parcial dos débitos cobrados na notificação de Lançamento nº 2014000485, de acordo c/ a Movimentação bancária às folhas 22.”
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2014000485, pelo pagamento parcial, conforme o artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN, combinado com a Súmula 2 do CERF/AP. in verbis:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento”
“Súmula 2 – Extinção pelo pagamento: o pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, extingue o crédito tributário total ou parcialmente.”
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de nº 323/2014 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente e declarar extinto o crédito tributário, relativo as DANFE’s de nºs 146731, 112858, 24482, 5672, 267352 e 13848 na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do CTN, combinado com a Súmula 2 do CERF/AP, manter a cobrança na notificação de Lançamento nº 2014000485 em relação a DANFE nº 132763.
É o Voto.