RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2013001304, emitida no dia 18 de setembro de 2013, referente a ICMS declarado e não recolhido, caracterizando descumprimento do disposto no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CTE/AP, abrangendo o período de 02/2013 a 05/2013 com valor total de R$ 47.706,26 (quarenta e sete mil, setecentos e seis reais e vinte e seis centavos).
Cientificado por correspondência (AR– fl. 3) no dia 23.09.2013, o contribuinte protocolou tempestivamente sua impugnação em 23.10.2013, argumentando que os débitos apontados na NL quanto ao mês de 02/2013 encontravam-se quitados, apresentando os comprovantes de recolhimento no valor lançado. Não fazendo contra argumentação em relação aos demais lançamentos.
A JUPAF apreciou a impugnação, analisando os documentos apresentados pelo contribuinte e diligenciando a Coordenadoria de Arrecadação para confirmação dos pagamentos apresentados. A manifestação da COARE (fl.28) confirmou os recolhimentos, informando adicionalmente que os débitos com período de referência 02/2013 contidos na NL 2013001304 foram desdobramentos realizados incorretamente pelo Sistema da SEFAZ à época.
Desta forma exarou a Decisão nº 151/2016- JUPAF no dia 27.01.2015, julgando a ação fiscal parcialmente procedente. Concluiu que os débitos objeto do recurso do contribuinte encontravam-se quitados, determinando seu estorno. Mante-se desta forma a cobrança contida na NL para o restante dos débitos nela presentes.
O contribuinte tomou ciência da decisão através de correspondência (AR – fl. 38), e em 04.07.2016, e manteve-se silente. A JUPAF apresentou recurso de ofício ao CERF conforme disposto no Art. 71 do Regimento Interno – Decreto 1.507/01 considerando que o valor do crédito tributário, em sua constituição era superior ao estabelecido no art. 206 da lei 0400/97 – CTE/AP.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 07.03.2017, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento, conforme Art. 10 do Regimento Interno.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão de notificação de lançamento de ICMS declarado através de DIAP e não recolhido, com fundamento no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CTE/AP. Os autos estão devidamente instruídos, tornando desnecessária a realização de perícia/diligências adicionais.
Alegou o contribuinte, em seu recurso tempestivo à Primeira Instância que os ‘débitos, relativos ao mês de referência 02/2013 encontravam-se quitados, anexando documentação comprobatória. Cabe destacar que o contribuinte possuía a época Regime Especial que lhe permitia o pagamento do ICMS apurado e dividido em duas parcelas, fato devidamente descrito na Decisão da JUPAF de nº 151/2016 (fl. 35 e 36).
A diligência solicitada pela JUPAF confirmou o pagamento apontado pelo contribuinte, citando que os débitos relativos ao mês de fevereiro de 2013 foram gerados incorretamente pelo antigo sistema da SEFAZ, de forma que se decidiu pelo estorno dos valores. Neste ponto não há duvidas que o estorno é devido, e se deve confirmar o decidido pela JUPAF.
Em relação aos 5 débitos restantes na NL 2013001304, não houve contestação por parte do contribuinte, desta forma, não foram objeto da Decisão 151/2016, sendo mantidos em cobrança corretamente.
É oportuno destacar que após a decisão 151/2016 – JUPAF, foi solicitado a este Conselho, através do Memorando 039/2017-COARE/SEFAZ o processo hora tratado, em virtude de o Contribuinte ter aderido ao parcelamento do REFIS tratado no Decreto 0048 de 10 de janeiro de 2018.
Conforme previsto no art. 5º Decreto 0048/2018, o contribuinte renuncia aos recursos administrativos e realiza a confissão dos débitos objeto do parcelamento:
Art. 5º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Caberia neste ponto uma discussão sobre a pertinência do prosseguimento da análise da matéria, porém resgatando que se trata de recurso interposto pela Fazenda, em razão de decisão a ela desfavorável, e não de recurso voluntário do contribuinte, seria incabível que o parcelamento vedasse também o contribuinte de constituir o polo passivo da lide, sendo assim plenamente cabível a continuidade da análise do recurso.
Restou dessa forma necessária a análise do tratamento dado aos débitos que foram objeto da Decisão JUPAF no parcelamento, e o extrato apresentado à fl. 50, demonstra que os débitos tratados neste julgamento foram incluídos no parcelamento através dos lançamentos 3001956023, item 1 no valor original de R$ 5,707,56 (cinco mil setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) e item 2 no valor original de R$ 5.707,56 (cinco mil setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Entendo por fim que, mesmo com a desistência do recurso firmada pelo contribuinte, deveria ter prevalecido a verdade material apresentada desde a Decisão 151/2016 JUPAF, e os débitos referentes a 02/2013 presentes na NL 2013001304 não tivessem sido integrados ao montante parcelado.
A Fazenda Pública não pode receber um valor comprovadamente não devido pelo contribuinte, fato que caso concretizado resultará em enriquecimento sem causa do erário público, situação severamente proibida.
Cabe, desta forma, ao contribuinte requerer, e a Fazenda Pública operacionalizar, a exclusão dos valores incluídos indevidamente no parcelamento através dos lançamentos 3001956023, item 1 no valor original de R$ 5,707,56 (cinco mil setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) e item 2 no valor original de R$ 5.707,56 (cinco mil setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ou de outra forma garantir a este o aproveitamento do tributo já devidamente pago.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 151/2016- JUPAF que julgou a ação fiscal parcialmente procedente.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 07/12/2018.