ACÓRDÃO Nº: 14/2019

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 034/2018

PROCESSO Nº: 28730.0156662011-2

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 317/2005

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

RECORRIDA: A.S. IMP. EXP. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LT.

RELATOR (A): Sergio Flavio Galdino Lima

REDATOR (A) ACÓRDÃO: Sergio Flavio G. Lima

DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2019

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CREDITO TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA. VALOR NÃO SUPERIOR A 5.000 (CINCO MIL) UNIDADE PADRÃO FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO PELO CERF. Em decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, em todo ou em parte, para interposição de Recurso de Ofício ao CERF deve-se observar como requisito de admissibilidade a sucumbência em valor superior a 5.000 (UPF), no período em que a decisão foi proferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, por não conhecer o Recurso de Ofício, em face do Crédito Tributário ter sido reduzido em apenas R$ 500,00 (quinhentos Reais), o que não excedeu o limite alçada previsto no art. 206 da Lei n° 0400/97.

Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões, Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca, Procurador Fiscal Victor Carvalho Barreto; Conselheiro Relator: Sérgio Flávio Galdino Lima e demais conselheiros: Antonio Jose Dantas Torres, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.

Sala de Sessões do CERF-AP, 29 de março de 2019.