Altera o Anexo XIV do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 00129/2015-SEFAZ, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 25 7 e 257-A do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS 26/2010 alterado pelo Protocolo ICMS 43 , de 12 de junho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15.06.2015,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, com as respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às Operações subsequentes.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de setembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 29.09.2015