ACÓRDÃO Nº: 118/2015  

RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFICIO Nº: 002/2015 

PROCESSO N°: 28730.007818/2010 

INTERESSADO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA. 

RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL 

RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL 

DATA DO JULGAMENTO: 28/10/2015

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) ICMS COMUNICAÇÃO. CONTRIBUINTE DE FATO. 2) DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento do STJ, trata-se de contribuinte de fato do ICMS Comunicação, com incidência do art. 116, I e § único, do CTN; art. 4º, c/c art. 11, III, ‘b’, da LC 87/96; e art. 38, da Lei 0400/97 – CTE/AP c/c art. 27, II, do Decreto 2.269/98 – RICMS/AP. 2. Exigência devida do diferencial de alíquota na forma do art. 7º, I, da Lei 0400/97 – CTE/AP c/c art. 2º, I, do Decreto 2.269/98 – RICMS/AP. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, decide por conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário e dar provimento ao Recurso de Ofício. Reformar a Decisão de nº 054/2011 JUPAF, e manter parcialmente o crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 050/2010, excluindo apenas os valores de R$ 335,80 e R$ 3.151,46. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, os Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e José Emídio Guerra Damasceno. 

Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em Macapá – AP, 29 de outubro de 2015.