ACÓRDÃO N°: 116/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 069/2015 

PROCESSO Nº: 28730.010550/2012 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2011006180    

RECORRENTE: MARIA DULCINEIA G. B. DO NASCIMENTO – ME 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO 

DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2015

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA.  AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. A recorrente ao comprovar, em grau recursal, que não realizou operações no período cobrado, fica desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei n° 5.172/66 – CTN, nas hipóteses de incidência previstas nos arts. 6º e 7° da Lei n° 400/97 – CTE/AP c/c o art. 2° do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, decidiu não conhecer do Recurso Voluntário, por ser intempestivo, para, no mérito, de Oficio, dar-lhe provimento, por inexistência do crédito tributário. E, pela celeridade processual, considerando entendimento consolidado deste Conselho decide por Reformar a Decisão de n° 061/2013 – JUPAF/AP. Determinar o arquivamento da NL nº 2011006180, pela falta de ocorrência do fato gerador do ICMS prevista no arts. 6º e 7º da Lei nº 400/97 – CTE/AP, c/c o art. 2º do Decreto 2.269/98 – RICMS/AP. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego (Relatora), José Emídio Guerra Damasceno, Eduardo Corrêa Tavares, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, André David dos Santos Azevedo, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Orislan de Sousa Lima. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 27 de outubro de 2015.