ACÓRDÃO Nº: 114/2015  

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº: 003/2015 

PROCESSOS Nº: 28730.001006/2001 E 28730.001166/2009 (SIAT)  

INTERESSADA: MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA 

DATA DO JULGAMENTO: 22/10/2015

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. OCORRÊNCIA. 2) CORREÇÃO DE VICIO FORMAL. LEGALIDADE. 3) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIDE PROCESSUAL ADMINISTRATIVA NÃO CONCLUÍDA.  4) COISA JULGADA FORMAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.  

1) O crédito tributário constitui-se definitivamente com a conclusão do contencioso administrativo, conforme art. 173, II do CTN.  

2) A Administração Pública pode sanear o vício identificado na feitura do ato administrativo, a teor da Sumula 473 do STF.  

3) Inocorrência do instituto da decadência no decurso da lide processual, em razão da sua não conclusão, a partir da qual a Fazenda Pública possui 05 (cinco) anos para constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 151, III, c/c o art. 173, II, do CTN.  

4) A coisa julgada formal em ação de execução fiscal não é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, decide por não conhecer do recurso voluntário, face a intempestividade. De ofício, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Quanto à materialidade, ratificar a Decisão de n° 046/2013 – JUPAF/AP, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 033/2000 – STN.  

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal, Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiro relator: Luiz Vanderlei de Almeida Costa; e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Eduardo Correa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca, José Emidio Guerra Damasceno  e Matheus Jesus Daniel Amaral.  

Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em Macapá – AP, 08 de outubro de 2015.