ACÓRDÃO Nº: 111/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 066/2015
PROCESSO Nº: 28730.014516/2011
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 216/2011
RECORRENTE: MÁRIO SALES – ME
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 15/10/2015
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA CORRENTE FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PENALIDADE. PERCENTUAL. CABIMENTO. 1) Apuradas as inconsistências no lançamento a partir das informações prestadas pelo contribuinte, é regular a recomposição de ofício na conta corrente fiscal, conforme art. 48 c/c art. 69, I e V, da Lei nº 400/97 – CTE/AP. 2) A comprovação de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração justifica a aplicação da multa de 40%, com base no art. 161, I, c, Lei nº 400/97 – CTE/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento. Manter o crédito tributário lançado no Auto de Infração de nº 214/2011 e confirmar a Decisão de nº 028/2013 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal procedente.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, em exercício e relator, Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima e demais conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Eduardo Corrêa Tavares e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 21 de outubro de 2015.