ACÓRDÃO N°: 005/2015 

RECURSO DE OFÍCIO N°: 005/2014  

PROCESSO Nº: 28730.007259/2012 

PROCEDÊNCIA: OIAPOQUE – AMAPÁ  

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2012000158 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 8.917,83 

CONTRIBUINTE: JOSÉ VIEIRA ALVES-ME 

CAD/ICMS/AP: 03.026.071-0 

CNPJ/MF: 84.422.971/0002-09 

RECORRENTE: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA   

DATA DO JULGAMENTO: 22/01/2015

EMENTA: ICMS ESTIMATIVA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. OPTANTE SIMPLES NACIONAL. 2. MANTIDA A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.  

1) Comprovado que a empresa, fez opção em 01/01/2008 ao Simples Nacional – Sistema Simplificado de apuração, conforme estabelece a LC nº 123/2006, torna-se indevida a cobrança de ICMS Estimativa no período de janeiro a dezembro do exercício de 2011.    

2) Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão unânime.  

Acórdão:  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para, negar-lhe provimento, e pela celeridade processual considerando diversos acórdãos deste conselho manter a Decisão nº 125/2012 – JUPAF. Determinar o arquivamento da NL nº 2012000158. 

Participam do julgamento presidente do CERF/AP – Anatal de Jesus Pires de Oliveira, vice-presidente – Francisco Rocha de Andrade, procurador fiscal – Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, conselheiros – Matheus de Jesus Daniel Amaral, Eduardo Corrêa Tavares, João Roberto de Miranda Pinto, Marcelo Gama da Fonseca e Odalea Pereira Gomes. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 30 de janeiro de 2015.