ACÓRDÃO Nº: 062/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 042/2015
PROCESSO Nº: 28730.022183/2011
PARECER FISCAL Nº: 073/2011 – COTRI/SRE
RECORRENTE: EQUINÓCIO HOSPITALAR LTDA.
CAD/ICMS: 03.028.503-8
CNPJ/MF: 07.329.169/0001-39
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DATA DO JULGAMENTO: 09/07/2015
EMENTA: PRODUTO NEOCATE – NCM/SH 2106.90.90, SUJEITO ÀS REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTAS NO PROTOCOLO ICMS 11/91. DESCABIMENTO. Diante dos documentos técnicos do produto e legislação tributaria obtidos em diligência de Oficio, pela Fazenda Publica Estadual, vem enquadrar o produto contido na classificação posição NCM/SH 2106.90.90, no Protocolo ICMS 114/11, permanecendo o produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária, na forma do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP, alterado pelo Decreto nº 2108/14-AP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de voto de seus membros presentes, decide por conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Reformar o Parecer Fiscal nº 073/2011-COTRI/SRE, por comprovação de que o Produto Neocate, classificado no NCM/SH na posição 2106.90.90 pertencer ao Protocolo ICMS nº 114/11, permanecendo ao Regime de Substituição Tributária, na forma do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP, alterado pelo Decreto nº 2108/14-AP.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Eduardo Corrêa Tavares, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Marcelo Gama da Fonseca.
Sala das seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, em Macapá – AP, 14 de julho de 2015