ACÓRDÃO Nº: 029/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 012/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.008616/2012
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 031/2012
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 5.960,38
RECORRENTE: BOM PESCADO LTDA – EPP
CAD/ICMS: 03.035.802-92
CNPJ: 11.668.062/0001-92
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 28/04/2015.
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2) DECISÃO UNÂNIME.
1) É considerada inidônea a nota fiscal de entrada de mercadoria, quando constatada a entrega a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal. Caracterização da ocorrência na forma do art. 34, XIII c/c art. 179,§ 1º, II e III do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.
2) Recurso Voluntário conhecido e julgado improcedente. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros decidiu conhecer do Recurso Voluntário contido no processo nº 28730.008616/2012 para no mérito negar-lhe provimento. Decidiu manter a Decisão da Primeira Instância de nº 134/2013, em todos os seus termos, contido do Auto de Infração nº 031/2012.
Participaram do julgamento: Presidente Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Procurador Fiscal – Dr. Orislan de Sousa Lima Conselheiros Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca, Luiz Vanderlei de Almeida Costa e André David dos Santos Azevedo.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/Ap, 30 de abril de 2015.