ACÓRDÃO Nº: 020/2015  

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 54/2014 

PROCESSO N°: 28730.025292/2011  

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 629/2011 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 300.186,28 

RECORRENTE: R. N.C ALVES – EPP 

CAD/ICMS: 03.023.391-7 

CNPJ: 04.405.508/0001-20 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL 

DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2015

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO.  1) OMISSÃO DE RECEITA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL. 2) DIREITO AO CRÉDITO FISCAL COMPROVADO.  3) REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 

1) Omissão de receita comprovada através da ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, em desconformidade com o disposto no art. 34, inciso VI c/c art. 464 do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP. 

2)  A aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade impõe o reconhecimento do direito ao crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias, conforme art. 55, I, da Lei nº 0400/97 CTE – AP, c/c art. 55 do Decreto n° 2.269/98 RICMS-AP. 

3) Decisão nº 144/2013 de 1ª instância, reformada. Lançamento parcialmente procedente. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade dos seus membros. Decide conhecer o Recurso Voluntário, por tempestivo, para no mérito dar-lhe parcial provimento. E, reconhecer de oficio o direito ao crédito fiscal, na forma do Art.55 do Decreto 2.269/98 c/c Art.55, I, Lei n° 0400/97 CTE – AP, decido por reformar a Decisão de nº144/2013, julgando a ação fiscal parcialmente procedente, devendo a penalidade ser aplicada com base nos artigos 161, VII da Lei n° 0400/97 CTE – AP, e excluído da base de cálculo, as notas fiscais efetivamente escrituradas. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto. 

Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais. Em Macapá – AP, 07 de maio de 2015.