ACÓRDÃO Nº: 016/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 005/2015 

PROCESSO Nº: 28730.016597/2010  

PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2010000190 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 2.862,60 

RECORRENTE: C. ALBERTO MEDEIROS – ME 

CAD/ICMS/AP: 03.005.412-0 

CNPJ: 14.542.203/0001-14 

RECORRIDA: RECEITA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO 

DATA DO JULGAMENTO 12/03/2015

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1. MATERIALIDADE. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 2. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. 3. REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.   

1) Com base no Princípio da Verdade Material, essa Corte tem o poder/dever de diligenciar em busca de provas para instrução do processo. Comprovado que a empresa enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa”, não promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de Ofício. Nulidade do lançamento. Pressupostos legais: Artigos 141, 145 e 149 da Lei n° 5172/66-Código Tributário Nacional. 

2) Comprovado, em grau de recurso, que a recorrente não realizou operações no período, fica desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS na forma do art. 144 da Lei nº 5172/66- CTN, e nas hipóteses de incidência previstas no art. 7° da Lei n° 400/97 c/c o art. 2° do Decreto n° 2.269/98-RICMS/AP. 

3) Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unanime.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, por inexistência do crédito tributário. E, pela celeridade processual, considerando inúmeros acórdãos deste Conselho decide por reformar a Decisão de nº 027/2011-JUPAF, determinar o arquivamento da Notificação de Lançamento nº 2010000190 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS previsto no art. 144 da Lei nº 5172/66- CTN, e no art. 7º, da Lei nº 0400/97-CTE/AP, c/c o art. 2º, do Decreto nº 2269/98-RICMS/AP. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiros: Relatora Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Eduardo Corrêa Tavares, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Marcelo Gama da Fonseca, Matheus Jesus Daniel Amaral. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em 31 de março de 2015.