ACÓRDÃO Nº: 013/2015
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 001/2015
PROCESSO Nº: 28730.025182/2011
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2011010905
VALOR DO CRÉDITO: R$ 203.492,09
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
CAD/ICMS/AP Nº: 03.004.523-7 E CNPJ Nº: 00.357.038/0072-00
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2015
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANTIDA.
1) Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Inteligência da Súmula do STJ nº 166.
2) Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, acolheu o Recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, quanto a materialidade, manter a Decisão n° 164/2012 – JUPAF/AP. Determinar o arquivamento da NL nº 2011010905, pela falta de ocorrência do fato gerador do ICMS prevista no art. 7º, I da Lei nº 400/97 – CTE/AP, c/c o art. 2º, I do Decreto 2.269/98 – RICMS/AP.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal, Dr. Fábio Rodrigues de Carvalho; Conselheiros: Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Correa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 março de 2015.