ACÓRDÃO N°: 03/2015
PROCESSO Nº: 28730.021013/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 51/2014
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2011/010116
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 2.370,15
RECORRENTE: R S NERI
CAD/ICMS: 03.016346-9
CNPJ: 84.425.289/0001-80
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): EDUARDO CORRÊA TAVARES
DATA DO JULGAMENTO: 20/01/2015
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ESTIMATIVA FIXA. 1) MATERIALIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 2) DECLARAÇÕES À RECEITA FEDERAL E À JUCAP. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. 3) DECISÃO UNÂNIME.
1) A empresa enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS, através da promoção de entradas interestaduais de mercadoria destinadas a sua atividade comercial, comprovado na forma do art. 7º da Lei n º 0400/97 – CTAP c/c art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.
2) A materialidade dos autos, com as operações de entrada já mencionadas, vai de encontro às declarações prestadas à Receita Federal do Brasil – SRFB (Simples) e à Junta Comercial do Estado do Amapá – JUCAP. É dever da recorrente cumprir com suas obrigações principais e acessórias, na forma do art. 44 da Lei n º 0400/97 – CTAP c/c art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.
3) Mantida a decisão de 1ª instância. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, confirmar a Decisão JUPAF nº 115/2013, e julgar a ação fiscal procedente,
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Odaléa Pereira Gomes, Matheus Jesus Daniel Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Orislan de Sousa Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de janeiro de 2015.