ACÓRDÃO N°: 117/2016 

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 035/2015 

PROCESSO N°: 28.730.0110142013-8 

RECORRIDA: LINHAS DE MACAPÁ TRASMISSORA DE ENERGIA S/A 

CAD-ICMS: 03.035096-4 

CNPJ: 10.234.027/0002-83 

RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL 

RELATOR (A): SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA 

DATA DE JULGAMENTO: 07/11/2016

EMENTA: ICMS. NOTFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 1) ADESÃO PARCELAMENTO Decreto n° 6362 de 20 de outubro de 2014 2) CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTOS PELO NÚCLEO DE CONTA CORRENTE FISCAL.   EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  

1) Lançamento correspondente ao ICMS – Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais, referente ao registro de nota fiscal eletrônica de Simples Remessa no Posto Fiscal de Barreira  não constitui fator gerador do imposto.  

2) Duplicidade de cobrança ICMS-Diferencial de alíquota em conta corrente, impõe-se retificação do crédito tributário relacionado  em cobrança administrativa.   

3) Confirmado pagamento do imposto pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NUCCF, fica extinto crédito tributário na forma do Art. 156, inciso I, da Lei n° 5.172/66 do CTN – Código Tributário Nacional. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício nº 035/2016, para, no mérito, dar-lhe provimento, manter a decisão nº 269/2015 de 1ª instância; e declarar extinto crédito tributário pela comprovação do pagamento, na forma do Art.156, inciso I, da Lei n° 5172/66  do CTN – Código Tributário Nacional. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Presidente em exercício e Relator Sérgio Flávio Galdino Lima, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; e demais conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Francisco Rocha de Andrade, Marcelo gama da Fonseca e Sônia Lopes.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 07 de novembro de 2016.