ACÓRDÃO N°: 003/2016
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 003/2016
PROCESSO N°: 28730036306/2006
RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
INTERESSADO: Éldio Costa Martins
RELATOR (A): Marcelo Gama da Fonseca
DATA DO JULGAMENTO: 15/03/2016
EMENTA: ICMS – CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. A comprovação do recolhimento do imposto, pelo contribuinte, é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício nº 003/2016, para, no mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão de 1ª instância n. 183/2010-JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário com fundamentos no art. 156, I, da lei nº 5.172/66, CTN.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Antônio José Dantas Torres Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente: Sérgio Flávio Galdino Lima; Conselheiro relator: Marcelo gama da Fonseca; e demais conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Francisco Rocha de Andrade e Itamar Costa Simões.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de março de 2016.