ACÓRDÃO N°: 002/2016

RECURSO DE OFICIO Nº: 005/2016 

PROCESSO Nº: 28730.010570/2012 e 28730.010628/2012    

INTERESSADA: R. R. DO REGO – EPP. 

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR (A): RODNEY CAVALCÂNTE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA 

DATA DO JULGAMENTO 08/03/2016 

EMENTA: ICMS ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. EQUIVOCO DE LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE RECOLHIMENTO. COMPROVADA. Comprovada a alteração de regime de recolhimento de estimativa fixa para o regime de apuração normal, torna-se indevida a constitução do credito tributario por estimativa.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Oficio nº 005/2016, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão Primeira Instancia de nº 090/2014 – JUPAF, que julgou a ação fiscal improcedente. Determinar o arquivamento da Notificação de Lançamento (NL) nº 2011006281. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Antonio José Dantas Torres; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Rodney Cavalcante Alcantara de Oliveira; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca; Sergio Flávio Galdino Lima; Eduardo Corrêa Tavares; e Itamar Costa Simões. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 10 de março de 2016.