ACÓRDÃO Nº: 091/2018  

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 010/2017  

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.0160232013-6  

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2013000858  

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

INTERESSADA: ARMAZÉM FORTALEZA LTDA.  

RELATOR: FRANCISO ROCHA DE ANDRADE  

VOTO VENCEDOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES  

DATA DO JULGAMENTO: 29/10/2018  

EMENTA: ICMS-ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1. INFORMAÇÃO FISCAL. AGRAVAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. ERRO NO CÁLCULO DO IMPOSTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.  

1) O crédito tributário, uma vez constituído mediante Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, não pode ser agravado, posteriomente, por Informação Fiscal emitida em diligência.  

2) O mero erro no cálculo do imposto, pode ser revisto pela autoriade julgadora, desde que não resulte em agravamento do tributo e não implique em mudança do critério jurídico do lançamento.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a Decisão de nº 254/2016 – JUPAF, corrigir os cálculos do ICMS-ST e reconhecer como o devido o valor de R$ 6.866,67, conforme quadro constante do voto vencedor, que deverá ser acrescido de multa e juros na forma da lei.  

Vencido o Conselheiro Francisco Rocha de Andrade que votou pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a Decisão nº 254 – JUPAF.  

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antonio José Dantas Torres (voto vencedor), Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Francisco Rocha de Andrade (relator) e Paulo Sérgio de Freitas Dias.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de outubro de 2018.