ACÓRDÃO Nº: 091/2018
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 010/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.0160232013-6
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2013000858
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: ARMAZÉM FORTALEZA LTDA.
RELATOR: FRANCISO ROCHA DE ANDRADE
VOTO VENCEDOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES
DATA DO JULGAMENTO: 29/10/2018
EMENTA: ICMS-ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1. INFORMAÇÃO FISCAL. AGRAVAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. ERRO NO CÁLCULO DO IMPOSTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1) O crédito tributário, uma vez constituído mediante Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, não pode ser agravado, posteriomente, por Informação Fiscal emitida em diligência.
2) O mero erro no cálculo do imposto, pode ser revisto pela autoriade julgadora, desde que não resulte em agravamento do tributo e não implique em mudança do critério jurídico do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a Decisão de nº 254/2016 – JUPAF, corrigir os cálculos do ICMS-ST e reconhecer como o devido o valor de R$ 6.866,67, conforme quadro constante do voto vencedor, que deverá ser acrescido de multa e juros na forma da lei.
Vencido o Conselheiro Francisco Rocha de Andrade que votou pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a Decisão nº 254 – JUPAF.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antonio José Dantas Torres (voto vencedor), Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Francisco Rocha de Andrade (relator) e Paulo Sérgio de Freitas Dias.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de outubro de 2018.