ACÓRDÃO N°: 044/2018 

RECURSO DE OFÍCIO N°: 024/2018  

PROCESSO N°: 28730.0185752017-3  

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 10900000.09.00000106/2017-90  

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

INTERESSADA: SOUSA & SOUSA COMERCIAL LTDA.  

RELATOR (A): SERGIO FLÁVIO GALDINO LIMA  

REDATOR (A) ACÓRDÃO: ANTONIO JOSE DANTAS TORRES (Voto Vistas – vencedor)  

DATA DO JULGAMENTO: 10/04/2018

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) EQUIVOCOS NO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO PREJUDICA A CERTEZA E LEQUIDEZ DO LANÇAMENTO. 2) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ERRO FORMAL. 3) A NULIDADE FORMAL PERMITE NOVO LANÇAMENTO. 

 1) A apuração de entradas sem notas fiscais por meio de levantamento quantitativo deve obdecer os limites e rigores da lei, sob pena de nulidade. A imprecisão dos valores levantados ou o arbitramento do estoque inicial em “zero” contamina todo o feito, implicando em nulidade do lançamento (precendente: Acórdão nº 016/2013 – CERF/AP).  

2) Na presunção de entradas sem notas fiscais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, pressupõe a imposição de penalidade específica previstas nas letras “l” ou “m” do inciso I, do art. 161, da Lei nº 400/97. A imprecisão da fundamentação legal do lançamento implica em nulidade por erro formal.  

3) Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, a Fazenda Pública Estadual pode perseguir nova constituição do crédito tributário anulado por erro formal.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão de n.º 013/2018 – JUPAF, para julgar nulo o lançamento, por erro formal, conforme os fundamentos expostos no voto vencedor, podendo a Fazenda Estadual perseguir novo lançamento com a capitulação adequada aos fatos ocorridos (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN), sanadas as incorreções apontadas. Ressalvando que, no eventual novo lançamento, seja excluída a tributação sobre o item da marca “0800”, por incabível à hipótese. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antonio José Dantas Torres (voto vencedor), Eduardo Corrêa Tavares, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima (Relator).  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 29 de maio de 2018.