ACÓRDÃO N°: 040/2018
RECURSO DE OFÍCIO N°: 022/2018
PROCESSO N°: 28730.0189102014-5
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2014000429
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: AÇAI DO AMAPÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA
RELATOR (A): MARCELO GAMA DA FONSECA
REDATOR (A) ACÓRDÃO: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 26/04/2018
EMENTA: ICMS-ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADO AO USO CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPROCEDENCIA. Descabe a cobrança do ICMS-ST quando comprovado que, os produtos destinados a estabelecimento industrial foram adquiridos para ativo ou uso e consumo no processo industrial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício n° 022/2018, para no mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão JUPAF/AP n° 179/2017, com fundamentos no art. 156-V, do CTN.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Victor de Moraes Carvalho; Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; José Emídio Damasceno; Ademar Caetano da Silva Júnior e Paulo Sérgio De Freitas Dias.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 7 de maio de 2018.