ACÓRDÃO: 010/2018
RECURSO DE OFÍCIO: 009/2018
PROCESSO: 28730.014200/2014-5
ESPÉCIE DE LANÇAMENTO NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2014000485
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: ALDERINO DE A. LIMA ME
RELATOR (A): Ubiracy de Azevedo Picanço Junior
DATA DO JULGAMENTO: 01/03/2018
EMENTA: ICMS – ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Confirmado o pagamento parcial do imposto, pelo contribuinte e ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, impõe-se a extinção parcial do crédito tributário na forma do art.156, inciso I, da Lei n° 5172/66 – CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu e negou provimento ao Recurso de Oficio nº 009/2018, para, no mérito, confirmar a Decisão da Primeira Instancia de nº 323/2014 – JUPAF, que julgou a ação fiscal parcialmente procedente, a extinção do crédito tributário relativo as DANFE’s de nºs 146731, 112858, 24482, 5672, 267352 e 13848 na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do CTN e manter a cobrança na notificação de Lançamento nº 2014000485 referente ao DANFE nº 132763.
Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiro Relator: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e demais conselheiros: Eduardo Correa Tavares, Antônio José Dantas Torres, Sérgio Flávio Galdino Lima, José Emidio Guerra Damasceno e Marcelo Gama da Fonseca.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 27 de março de 2018.