Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras que tratam do Cadastro de Contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0010432023-0/SEFAZ-AP, e
Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto às regras de aprimoramento do Cadastro de Contribuintes do Amapá;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1639.0029/2023 CEPAF – SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os incisos II, VII e VIII, do art. 73, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.
Art. 2º Fica incluída a alínea “f” ao § 3°, do art. 73, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 73. […]
§ 3º […]
f) quando o contribuinte não for encontrado em atividade no endereço cadastrado.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Publicado no DOE em 27.06.2024