ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade, conheceu dos recursos voluntário e de ofício, para no mérito negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, reformando a Decisão de n.º 014/2020- JUPAF que julgou a ação fiscal parcialmente procedente.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Relator), Heber Segeti Pimentel, Kaio Vinicius dos Santos Silva, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Raimundo Simão Batista, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal, Dra. Mayara Lourenço do Nascimento Mouzinho; Vice Presidente do CERF/AP Francisco Rocha de Andrade; demais conselheiros: Jean Carlos Brito, Aleck Mar tins Dias, Ubiracy de Azevedo de Picanço Junior, Kaio Vinicius dos Santos Silva, Moacir Coutinho Ribeiro, João Bittencourt da Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Daniel Braz de Araújo.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF– AP, em 13 de outubro de 2022.
JEAN CARLOS BRITO ITAMAR COSTA SIMÕES
Relator/CERF/AP Presidente/CERF/AP
HASH: 2022-1021-0010-6708