ACÓRDÃO Nº: 012/2015
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº: 005/2014
PROCESSOS Nº: 28730.001025/2001 e 28730.007868/2014 (SIAT)
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 673/2000
VALOR DO CRÉDITO: R$ 109.955,03
RECORRENTE: GESSÉ C SOARES ME
CAD/ICMS/AP Nº: 03.017.847-1
CNPJ Nº: 00.995.213/0001-27
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2015
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. 2. ESCRITURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. EXTEMPORÂNEA. ILEGALIDADE. 3. ERRO FORMAL. ANULABILIDAE. CRÉDITO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. DIREITO MATERIAL INTACTO. 4. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 5. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. MANTIDA
1) Quando verificada a ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal do contribuinte, excepcionalmente, o lançamento do Crédito Tributário deve ser realizado por Arbitramento, conforme arts. 68 e 69 da Lei n° 0400/97- CTE/AP, c/c art. 467 do Decreto n.º 2.269/98 – RICMS/AP.
2) É dever do sujeito passivo da relação tributária manter a correta escrituração dos seus livros fiscais, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e apresentá-los ao Fisco quando solicitados, conforme dispõe os incisos II e VI do art. 44 da Lei nº 0400/97 – CTE/AP. c/c art. 34, II e VI do Decreto n.º 2.269/98 – RICMS/AP.
3) Impõe-se a anulabilidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN. O direito ao credito tributário pode perseguir nova constituição.
4) Atendendo aos Princípios da Tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benéfica, a penalidade deverá ser alterada para um percentual mais brando ao sujeito passivo, conforme art. 106, II, “c” do CTN.
5) Recursos de Oficio e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão unanime.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu os Recursos, para rejeitar as preliminares, e no mérito, negar-lhes provimento, quanto a materialidade, manter a Decisão n° 028/2001 – JUPAF/AP. E, pela existência de vicio formal, determinar novo lançamento de ofício da materialidade reconhecida, conforme art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN. Determinar, a aplicabilidade de penalidade menos severa ao contribuinte, conforme art. 106, II, “c” do CTN.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal, Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiros: Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Francisco Rocha de Andrade, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 26 fevereiro de 2015.