ACÓRDÃO N°: 100/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 059/2015 

PROCESSO Nº: 28730.018934/2010 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2010000258 

RECORRENTE: MARIA JOSÉ SOUZA CHAGAS – ME 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO 

DATA DO JULGAMENTO: 03/09/2015 

  

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. O Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora de valer-se de prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inatividade comercial e subsequente inexistência do crédito tributário no período cobrado, desobriga a Recorrente do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, decidiu não conhecer do Recurso Voluntário, devido à intempestividade da impugnação, para, no mérito, por inexistência do crédito tributário. E, pela celeridade processual, considerando entendimento pacificado deste conselho, de oficio, decide por reformar a Decisão de nº 048/2011-JUPAF e determinar o arquivamento da Notificação de Lançamento (NL) nº 2010000258 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS previsto nos arts. 6º e 7º, da Lei nº 0400/97-CTE-AP, c/c o art. 2º, do Decreto nº 2269/98-RICMS/AP. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo (Relatora), José Emídio Guerra Damasceno, Eduardo Corrêa Tavares, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Matheus Jesus Daniel Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Orislan de Sousa Lima. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de setembro de 2015.