ACÓRDÃO Nº: 098/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 057/2015
PROCESSO Nº: 28730.018932/2010
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2010000256
RECORRENTE: MARIA JOSÉ SOUZA CHAGAS – ME
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DATA DO JULGAMENTO: 03/09/2015
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ESTIMATIVA FIXA. MATERIALIDADE COMPROVADA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. Comprovado que a empresa submetida ao regime tributário de recolhimento “por estimativa” realizou operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS, através da operação de entradas interestaduais de mercadoria destinadas à comercialização durante o período em análise, é devido o recolhimento do imposto, pela configuração do fato gerador do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de voto de seus membros, decidiu não conhecer do Recurso Voluntário, devido à intempestividade da impugnação, decide por manter a Decisão de nº 039/2011-JUPAF, para, no mérito, de oficio, reconhecer o crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento (NL) nº 2010000256, pela ocorrência do fato gerador do ICMS previstos nos arts. 6º e 7º, da Lei nº 0400/97-CTE-AP, c/c o art. 2º, do Decreto nº 2269/98-RICMS/AP.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego (Relatora), José Emídio Guerra Damasceno, Eduardo Corrêa Tavares, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Matheus Jesus Daniel Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Orislan de Sousa Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de setembro de 2015.