ACÓRDÃO Nº: 115/2015
RECURSO DE OFICIO Nº: 025/2015
PROCESSO: 28730.026316/2011
INTERESSADO: W & V LTDA.
RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL
DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2015
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. A existência de rasuras no documento fiscal emitido pelo órgão fazendário do Estado de Pernambuco afasta a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, tornando-o inidôneo para efeitos fiscais, conforme dispõe o art. 179, §1º, inciso III e IV do Decreto 2.269/98 – RICMS/AP c/c art. 63, §1º, II, da Lei nº 0400/97 – CT/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, decide por conhecer do Recurso de Ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento. Reformar a Decisão nº 074/2014 – JUPAF, que considerou o Auto de Infração nº 523/2011 improcedente. Manter o crédito tributário e determinar a ação fiscal procedente.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, os Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e José Emídio Guerra Damasceno.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em Macapá – AP, 29 de outubro de 2015.