ACÓRDÃO Nº112 /2015  

RECURSO DE OFICIO : 033/2015 

PROCESSO N°: 28730.015455/2011 

INTERESSADA: TROPICAL NAVEGAÇÃO TRANSPORTE LTDA 

RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL 

DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2015

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INIDONEO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. A comprovação pela transportadora de que os veículos de carga de sua propriedade se encontravam vazios, quando do retorno no transporte aquaviário, afastando a presunção de operação tributável, conforme dispõe o art. 7º, VII, c/c o art. 44, III, da Lei 0400/97-CTE/AP. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, decide por conhecer do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão nº 050/2013 – JUPAF, que considerou o Auto de Infração nº 295/2011 improcedente e determinar o arquivamento do processo.  

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP em exercício Francisco Rocha de Andrade, o Procurador Fiscal Dr. Victor Moraes Carvalho Barreto, os Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e Regina do Socorro Zagalo M. Ferreira. 

Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em Macapá – AP, 29 de outubro de 2015.