ACÓRDÃO N°: 73/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 053/2015 

PROCESSO Nº: 28730.011129/2011 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2011010161    

RECORRENTE: R RABELO DE SOUZA ME 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES 

DATA DO JULGAMENTO: 25/08/2015

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. O Princípio da Verdade Material outorga a autoridade julgadora de valer-se de prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inatividade comercial e subsequente inexistência do crédito tributário no período cobrado, desobriga a Recorrente do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, não conheceu do Recurso Voluntário, em função da intempestividade da impugnação, para no mérito, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decidiu por reformar de ofício a Decisão de n° 032/2012 – JUPAF, e determinar o arquivamento da (NL) n° 2011010161 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei n° 5.172/66 – CTN, com hipóteses de incidência previstas no art. 7o da Lei n° 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2o do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Eduardo Corrêa Tavares; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca; André David dos Santos Azevedo; Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo e Luiz Vanderlei de Almeida Costa. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 27 de agosto de 2015.