ACÓRDÃO N°: 109/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 065/2015 

PROCESSO N°: 28730.009989/2012 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO : 2012/000460 

RECORRENTE: ELDA GOMES ARAÚJO-ME  

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA 

DATA DO JULGAMENTO: 08/10/2015 

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. O Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora valer-se de prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inatividade comercial e subsequente inexistência do crédito tributário no período cobrado, desobriga a Recorrente do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário, para no mérito, dar-lhe provimento, quanto à materialidade, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por reformar a Decisão de n° 157/2014 – JUPAF e determinar o arquivamento da (NL) n° 2012/000460 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, prevista nos arts. 6º e 7º da Lei n° 0400/97- CTE/AP c/c no art. 2º do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Marcelo Gama da Fonseca; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade: Eduardo Corrêa Tavares; André David dos Santos Azevedo; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Luiz Vanderlei de Almeida Costa. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá CERF/AP, em Macapá, 21 de outubro de 2015.