ACÓRDÃO Nº: 108/2015  

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 028/2015 

PROCESSO Nº: 28730.005684/2012  

INTERESSADO: CELINO CORDEIRO BASTOS 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA 

DATA DO JULGAMENTO: 06/10/2015 

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 1) NULIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS DISCONEXO DA DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA. COMPROVADA. 2) DIREITO AO CREDITAMENTO. LEGITIMO.  

1) É nulo o auto de Infração conforme o art. 182, IV da Lei n° 400/97 – CTE/AP.  

2) Comprovada a regularidade da operação relativa à circulação anteriores de mercadorias, é legítimo o aproveitamento do crédito fiscal previsto no art. 155, II; § 2º, I da CF/88 c/c o art. 182, IV da Lei n° 400/97 – CTE/AP.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, decide por conhecer do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. Quanto à materialidade, manter a Decisão de n° 056/2014 – JUPAF/AP que julgou improcedente o AI nº 106/2012 e determinar o arquivamento do processo.  

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Sousa Lima; Conselheiro relator: Luiz Vanderlei de Almeida Costa; e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Correa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e André David dos Santos Azevedo.  

Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em Macapá – AP, 08 de outubro de 2015.